PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
– Mario Mauro, Laima Liucija Andrikienė, Charles Tannock, Bernd Posselt, Esther De Lange, Bogusław Sonik, Anna Záborská, Rodi Kratsa Tsagaropoulou e Antonio Tajani , em nome do Grupo PPE-DE
– Pasqualina Napoletano e Glyn Ford , em nome do Grupo PSE
– Marco Cappato, Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE
– Cristiana Muscardini, Adam Bielan, Mario Borghezio, Marek Aleksander Czarnecki, Hanna Foltyn-Kubicka, Konrad Szymański e Mieczysław Edmund Janowski , em nome do Grupo UEN
– Bastiaan Belder , em nome do Grupo IND/DEM
– Vittorio Agnoletto e Giusto Catania,
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
– PPE-DE (B6 0449/2007)
– PSE (B6 0450/2007)
– UEN (B6 0455/2007)
– IND/DEM (B6 0459/2007)
– ALDE (B6 0467/2007)
sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas
Resolução do Parlamento Europeu sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o Artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948,
- Tendo em conta o Artigo 9.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950,
- Tendo em conta o Artigo 18.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,
- Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
- Tendo em conta os relatórios da relatora especial das Nações Unidas sobre liberdade religiosa ou de credo e, em particular, os seus relatórios de 8 de Março de 2007, 20 de Julho de 2007 e 20 Agosto 2007,
- Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos do Homem no mundo e as suas anteriores resoluções sobre as minorias religiosas no mundo,
- Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Outubro de 2007 sobre o Paquistão e o Irão,
- Tendo em conta as suas resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre o relatório anual 2004 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo e a política da UE a esse respeito,
- Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2005 sobre a União Europeia e o Iraque - Enquadramento da acção,
- Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2006 sobre o Iraque: a comunidade assíria e a situação nas prisões iraquianas,
- Tendo em conta a sua resolução de 10 de Maio de 2007 sobre a estratégia comunitária de reformas no mundo árabe,
- Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que, nas suas relações com o resto do mundo, a União Europeia afirma e promove os seus valores e contribui para a paz, para o respeito mútuo entre os povos e para a protecção dos direitos do Homem,
B. Considerando que se manifestou reiteradas vezes em prol dos direitos das comunidades religiosas e da protecção da respectiva identidade, em todo o mundo, e a favor do reconhecimento e da protecção das minorias religiosas, sem distinções,
C. Profundamente preocupado, neste quadro, com a proliferação de episódios de intolerância e de repressão visando as comunidades cristãs, nomeadamente nos países de África, Ásia e do Médio Oriente,
D. Considerando o seu vínculo aos princípios da liberdade de pensamento, de consciência e de religião e da liberdade de exercício do culto, em todo o mundo, bem como ao da laicidade do Estado e das suas instituições públicas; sublinhando que é dever destas autoridades garantir estas liberdades em qualquer parte do mundo, incluindo a liberdade de mudar de religião,
E. Considerando a importância do diálogo entre religiões para promover a paz e a compreensão entre os povos,
F. Considerando que é dever dos líderes políticos e religiosos, a todos os níveis, combater os extremismos e promover o respeito mútuo,
G. Considerando que, de acordo com o direito humanitário internacional, e nomeadamente com o artigo 18.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), " Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino",
H. Considerando que a relatora especial das Nações Unidas sobre liberdade religiosa ou de credo destaca situações preocupantes de violação da liberdade de adoptar, mudar de ou renunciar a uma religião ou credo, e dá conta de numerosos casos de discriminação e violência inter-religiosas, matanças e detenção arbitrária por motivo de religião ou credo,
I. Considerando que outros grupos de pessoas, como refugiados, pessoas deslocadas no interior de um país, requerentes de asilo, migrantes, pessoas privadas de liberdade, minorias étnicas, religiosas e linguísticas e filhos de crentes, enfrentam também um crescente número de violações ao direito de liberdade religiosa ou de credo; recordando a este respeito o princípio de não repulsão, nos termos do artigo 33.° da Convenção de Genebra,
J. Apreensivo face aos recentes casos de violência no Iraque, nomeadamente, o rapto em 14 de Outubro de 2007, em Mosul, de dois padres católicos, Pius Afas e Mazen Ishoa; o homicídio em 28 de Junho de 2007, em Mosul, de dois membros assírios cristãos da organização "National Union of Bet-Nahrin", Zuhair Youssef Astavo Kermles e Luay Solomon Numan; o assassinato em 3 de Junho de 2007, em Mosul, do padre caldeu P. Ragheed Ganni e de três diáconos que o assistiam,
K. Deplorando a situação nas aldeias assírias das zonas fronteiriças turcas, como a aldeia de Kani Masi,
L. Apreensivo face aos recentes casos de violência no Paquistão, nomeadamente, o ataque contra uma igreja cristã em 10 de Outubro de 2007 em Godwinh, na periferia de Lahore; o bombardeamento em 15 de Setembro de 2007 que danificou seriamente a "Saint John Bosco Model School", uma escola dirigida pelos missionários Mill Hill no distrito de Bannu; o homicídio do bispo protestante Arif Khan e da sua esposa, em 29 de Agosto de 2007, em Islamabad,
M. Deplorando o assassinato em Gaza, em 7 de Outubro de 2007, de Rami Khader Ayyad, proprietário de uma biblioteca cristã,
N. Enlutado pelo assassinato de dois jovens coptas, Wasfi Sadek Ishaq e Karam Klieb Endarawis, em 3 de Outubro de 2007, em Awlad Toq Garb, no Egipto,
O. Horrorizado pelos ataques movidos contra a editora cristã Zirve, em 18 de Abril de 2007, em Malatya (Turquia), em que foram assassinados três cristãos, Tilmann Geske, Necati Aydin e Ugur Yuksel; considerando a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre as relações UE-Turquia e a sua veemente condenação dos assassínios de Hrant Dink e do padre católico Andrea Santoro,
P. Deplorando o rapto nas Filipinas do padre católico Giancarlo Bossi,
Q. Sublinhando, em particular, a gravidade da situação das comunidades cristãs no Sudão, onde as autoridades de Cartum continuam a reprimir os seus membros,
R. Considerando que, nos últimos anos, centenas de famílias assírias cristãs residentes nas proximidades de Dora, a sul de Bagdade, abandonaram a cidade em consequência de intimidações, ameaças e violência,
S. Considerando que o êxodo de cristãos do Iraque origina sérias preocupações, vincado pelo facto de que, em 2006, de um total de 38.000 iraquianos registados pelo ACNUR na Síria, cerca de 24% eram cristãos, e que mais de dois milhões de pessoas foram deslocadas no interior do Iraque, na sua grande maioria pertencentes a minorias cristãs, que demandam principalmente as planícies de Nineveh,
T. Considerando a gravidade da situação da liberdade religiosa na República Popular da China, onde as autoridades continuam a reprimir qualquer manifestação religiosa, nomeadamente por parte da igreja católica, cujos membros e bispos estão encarcerados em grande número desde há vários anos e alguns dos quais morreram em prisão,
U. Considerando que, no Vietname, também é severa a repressão movida contra as actividades da igreja católica e de outras religiões, tal como demonstra a grave situação em que se encontram as comunidades vietnamitas das regiões montanhosas,
V. Considerando que, em alguns casos, a situação das comunidades cristãs é tal, que a sua existência futura corre perigo, e o seu desaparecimento originaria a perda de uma parte significativa do património religioso dos respectivos países,
1. Condena de forma veemente todos os actos de violência perpetrados contra as comunidades cristãs, onde quer que eles ocorram, e exorta os governos em causa a processarem judicialmente os autores desses crimes;
2. Condena de forma veemente todos os tipos de discriminação e intolerância com base na religião e credo e os actos de violência contra todas as comunidades religiosas; convida os países interessados a assegurarem que os seus sistemas constitucionais e legislativos forneçam garantias adequadas e eficazes de liberdade religiosa ou de credo, assim como vias de recurso eficazes para as vítimas, em caso de violação do direito de liberdade religiosa ou de credo;
3. Assinala que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião é um direito humano fundamental que é garantido por vários instrumentos jurídicos internacionais; lembra, ao mesmo tempo, o seu vínculo à noção fundamental de interdependência dos direitos humanos;
4. Apoia convictamente toda a iniciativa tendente a promover o diálogo e o respeito mútuo entre religiões; apela a todas as autoridades religiosas que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio, a radicalização violenta e extremista;
5. Exorta os governos dos países em causa a melhorarem a segurança das comunidades cristãs; sublinha, por conseguinte, que é obrigação das autoridades públicas proteger todas as comunidades religiosas, incluindo as comunidades cristãs, contra a discriminação e repressão;
6. Exorta a Comissão e o Conselho a debaterem a situação das comunidades cristãs no âmbito do diálogo político com os países onde aquelas são ameaçadas, através da promoção de um compromisso estratégico dos países em causa com base nos tratados internacionais sobre direitos humanos;
7. Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a multiplicarem os seus contributos visando o reforço dos direitos humanos e do Estado de Direito, empregando todos os instrumentos de política externa da UE;
8. Convida a Comissão e o Conselho a dispensarem particular atenção à situação das comunidades religiosas, incluindo as comunidades cristãs, nos países em que são ameaçadas, aquando da elaboração e implementação de programas de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento com esses mesmos países;
9. Exorta a União Europeia e os Estados-Membros a concederem mais fundos às actividades do ACNUR e às ajudas humanitárias geridas por esta organização;
10. Recomenda que as suas comissões competentes examinem a situação das comunidades cristãs, nomeadamente no Médio Oriente;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.
Podem encontra mais informações
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