Aparentemente, a nova reforma do CPP não deveria merecer-nos quaisquer comentários, pela falta de calo político e jurídico-legislativo de que sofremos e pela falta de experiência e tacto no que respeita às questões processuais penais.
No entanto, uma observação cuidada do diploma que agora veio alterar o regime processual, traz para o sistema jurídico uma legalização premeditada e propositadamente escondida do debate público dos casamentos entre homossexuais.
Começa a ser comum no nosso país a técnica legislativa da secretaria: há dois anos, o Parlamento preparava-se para aprovar a lei da procriação artificial sem promover um debate público; agora, aprova as prerrogativas do casamento, alargando-as às cópulas homossexuais, no que diz respeito às questões do Processo Penal.
Importa relembrar o que muitas vezes dissemos neste blog: quando um partido político se apresenta a eleições legislativas, apresenta igualmente um programa de governo no qual indica as linhas políticas, económicas, sociais e culturais que visa prosseguir. É certo que não deverá passar todo o mandato a questionar o povo sobre decisões de cariz político, como sejam o Orçamento de Estado, o sistema judicial ou a política internacional. Porém, não se concebe uma maioria democrática que introduza questões culturais de relevo e tangibilidade com a vida concreta do povo sem consultar a sua opinião.
Mais grave ainda é o facto de esta introdução ser feita na secretaria, para que não venha a ser suscitado qualquer debate público.
Artigo 68.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado
à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do
mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições
análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados,
ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos
e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas
houver comparticipado no crime;
[...]
Artigo 134.º
Recusa de depoimento
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem,
sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou
tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento
ou a coabitação.
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